O processo de inventário é fundamental para formalizar a transmissão dos bens deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros e sucessores. No estado de Minas Gerais, existem diversos requisitos, prazos e modalidades que devem ser considerados. Neste artigo, abordaremos os principais aspectos do inventário, incluindo as diferenças entre o judicial e o extrajudicial, a representação do falecido, e as regras para pagamento de tributos.
Requisitos Obrigatórios do Inventário
Para iniciar o processo de inventário em Minas Gerais, é imprescindível considerar os seguintes requisitos:
- Certidão de Óbito: Documento essencial para dar início ao processo.
- Relação de Bens: Listagem detalhada dos ativos do falecido, como imóveis, veículos e investimentos.
- Relação de Herdeiros: Identificação de todos os herdeiros legais ou testamentários.
Prazo e Desconto para Pagamento do ITCMD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) possui uma alíquota de 5% no estado de Minas Gerais. Vale ressaltar um incentivo para pagamento antecipado:
- Desconto de 15%: Se o pagamento do ITCMD for realizado dentro de 90 dias do falecimento, um desconto de 15% é aplicado, representando uma economia significativa.
Quem Representa os Bens, Dívidas e Obrigações do Espólio: Inventariante
O inventariante é responsável pela administração dos bens, dívidas e obrigações do espólio durante o inventário. De acordo com o Art. 617 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Diferenças Entre Inventário Judicial e Extrajudicial
A escolha entre o inventário judicial e o extrajudicial deve considerar a situação específica dos herdeiros e bens:
Inventário Judicial:
- Indicado quando: Há herdeiros menores ou incapazes, falta de consenso entre herdeiros, ou em casos de testamento, salvo ausência de conflitos.
- Vantagens: Maior segurança jurídica e supervisão rigorosa.
- Desvantagens: Processo mais demorado e custoso.
Inventário Extrajudicial:
- Indicado quando: Todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso, e o testamento, se houver, está homologado.
- Vantagens: Rapidez e menores custos.
- Desvantagens: Exige consenso absoluto e algumas limitações relativas a testamentos.
Conclusão
O inventário é um procedimento necessário para assegurar a justa divisão dos bens de uma pessoa falecida. Em Minas Gerais, cumprir os requisitos legais e aproveitar descontos tributários pode facilitar o processo. Optar entre inventário judicial ou extrajudicial dependerá das circunstâncias específicas de cada caso. Consultar um advogado especializado é essencial para orientar na escolha do melhor caminho.
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