A recente fixação da tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.137 representa marco relevante para a execução civil (meio judicial de tentativa de recebimento de dívidas) brasileira. Ao disciplinar os requisitos para a aplicação de medidas executivas atípicas, o STJ busca uniformizar critérios, proteger direitos fundamentais do devedor e preservar a efetividade da tutela executiva para o credor. Este artigo explica o novo regime, seus requisitos, implicações práticas e recomendações para petições executórias.
O Código de Processo Civil (art. 139, IV) já conferia ao juiz poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da obrigação. Contudo, a utilização de medidas atípicas suscitava controvérsias quanto a limite, fundamentação e necessidade de medidas menos gravosas. Medidas atípicas são aquelas que o credor, depois de não conseguir nenhum outro meio para recebimento das obrigações em atraso, pede o juiz a aplicação de outros meios coercitivos, tais como: bloqueio de CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartão de crédito, impedimento de participação em licitações e outros.
O Supremo Tribunal Federal, tratou aspectos constitucionais dessas medidas, reforçando a necessidade de observância de princípios como proporcionalidade, razoabilidade e garantia do contraditório.
Em janeiro de 2026 o STJ consolidou a tese vinculante relativa ao Tema 1.137, estabelecendo requisitos cumulativos para a adoção de medidas executivas atípicas na execução civil. Sinteticamente, os requisitos são:
- Subsidiariedade dos meios típicos: deve haver demonstração concreta de que os meios executórios típicos (penhora, expropriação, bloqueio de ativos etc.) são insuficientes ou inadequados para alcançar a satisfação do crédito;
- Fundamentação concreta: o pedido e a decisão devem explicitar circunstâncias fáticas e jurídicas que autorizem a adoção da medida atípica, indicando por que a alternativa escolhida é necessária e adequada;
- Observância do contraditório e ampla defesa: o devedor deve ser oportunamente ouvido, salvo nos casos autorizados pela lei, e a decisão deve admitir a efetiva possibilidade de impugnação;
- Proporcionalidade e razoabilidade: a medida deve ser proporcional ao objetivo perseguido, vedadas medidas excessivamente gravosas ou desproporcionais em face da obrigação executada;
- Temporalidade: quando possível, a medida deve ter vigência determinada ou mecanismo de reavaliação para evitar efeitos perpétuos ou desproporcionais.
Para credores: o Tema 1.137 exige maior atenção à prova e à fundamentação quando se pleiteia medida atípica. Liminarmente, será necessário expor de forma clara por que os meios típicos são deficientes, juntar elementos probatórios que demonstrem risco de ineficácia da execução e indicar a medida específica e seu caráter necessário e proporcional.
Para devedores: a tese amplia garantias processuais, permitindo combater ordens atípicas que não atendam aos requisitos acima. O contraditório e a proporcionalidade passam a ser argumentos centrais para as impugnações.
Para advogados e tribunais: haverá uniformidade maior nas decisões, porém aumento do rigor na análise de fundamentação fática e na exigência de prova. As petições devem antecipar e responder a exames de proporcionalidade e subsidiariedade.
Apesar de trazer segurança jurídica, o novo regime pode ensejar discussões sobre grau de prova exigível na fase executória, a possibilidade de decisões urgentes sem prévio contraditório em situações excepcionais e o equilíbrio entre efetividade da tutela e proteção de garantias. É possível que, na prática, magistrados exijam prova robusta do esgotamento dos meios típicos, o que pode dificultar medidas atípicas em execuções rápidas.
Recomendações práticas
- Demonstrar esgotamento ou inadequação dos meios típicos: relatórios de tentativas de penhora, histórico de bloqueios infrutíferos, prova de dilapidação patrimonial etc.
- Fundamentação factual detalhada: fatos concretos que justifiquem a medida (ex.: indícios de ocultação de bens, risco de dissipação).
- Proposta da medida atípica específica e justificativa de proporcionalidade.
- Pedido de tutela provisória, quando cabível, com exposição dos requisitos de urgência e fumus boni iuris.
- Indicação de prazo determinado para a medida ou mecanismo de reavaliação periódica.
- Pedido expresso de oportunidade de contraditório e, se necessário, sugestão de medidas menos gravosas como alternativas.
- Previsão de instrumentos de garantia ou caução, quando for o caso, para mitigar risco ao devedor.
Assim, o Tema 1.137 do STJ, configura avanço no ordenamento ao sistematizar requisitos para medidas executivas atípicas, conciliando a busca pela efetividade da execução com a proteção de garantias fundamentais do devedor.
Para o credor, exige maior preparo probatório e fundamentação técnica; para o devedor, amplia salvaguardas processuais. A atuação preventiva, mediante provas robustas e pedidos bem fundamentados será elemento decisivo para o sucesso na obtenção de medidas atípicas dentro dos novos parâmetros.


