A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) finalizou o julgamento dos REsp nº 1.896.678 e REsp nº 1.958.265 (Tema Repetitivo nº 1.125), determinando que o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
O julgamento do tema foi iniciado pela Corte ainda em novembro de 2022, ocasião em que o Ministro Gurgel de Faria se valeu de parte do entendimento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando declarou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS/COFINS (RE 574.706), para concluir que o ICMS-ST devido pelo substituído não representa receita do contribuinte e não pode, portanto, compor a base de cálculo do PIS/COFINS. Naquela oportunidade o julgamento foi suspenso em decorrência de pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães.
Vale ainda mencionar que os Ministros apontaram que o ICMS-ST representa mecanismo diferenciado de arrecadação e cobrança do tributo estadual que concentra no substituto, no início da cadeia, a responsabilidade pelo recolhimento concentrado do tributo em substituição aos componentes subsequentes, denominados substituídos, em face dos quais o tributo restou antecipado. Fato é que os substituídos arcam financeiramente com o ICMS-ST incidente nas operações e tal montante não representa sua receita, mas, sim, receita do Estado.
Ressaltamos que o STJ é quem deverá dar a palavra final a respeito dessa tese, haja vista que, apesar de ser cabível recurso contra a decisão aqui noticiada, o Plenário do STF já decidiu que não possui competência para avaliar a questão, uma vez que, no entendimento da Corte, a matéria acima é de natureza infraconstitucional (RE nº 1.258.842).
Por conta desse quadro, recomendamos a avaliação quanto aos impactos da tese e da possibilidade de recuperação dos montantes recolhidos a maior a título de PIS/COFINS, em razão da indevida inclusão do ICMS-ST em suas bases de cálculo, nos últimos 60 (sessenta) meses e no período futuro.
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Artigo elaborado pelo Advogado Especialista em Direito Tributário, Warley Rodrigues, associado ao escritório Anderson Rodrigues Advogados Associados – escritório inscrito na OAB/MG 12.209 e CNPJ n°45.020.958/0001-82 – Escritório especialistas em demandas empresariais.