Uma das discussões mais interessantes do ordenamento jurídico cível Brasileiro, diz respeito a previsão do Código Civil, acerca da obrigatoriedade de pessoas acima de 70 anos, se casarem no regime de separação obrigatória de bens, vejamos:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
(…)
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010).
Significa dizer, que todos os bens adquiridos pela pessoa acima de 70 anos, obrigatoriamente, pertencem apenas ao homem ou a mulher, não há divisão dos bens, em caso de separação, não havendo partilha de bens.
Ocorre que, essa grande discussão, se é obrigatório ou não a adoção do regime de separação obrigatória de bens, em decisão recentíssima pelo Supremo Tribunal Federal modificou tal interpretação, possibilitando assim, que pessoas acima de 70 anos, adotem outros regimes de casamento.
Nos argumentos trazidos pelos Ministros do STF, decidiram que tais pessoas, podem ou não optar pelo regime de separação obrigatória, sob argumento de que, o trecho do artigo 1641, desrespeita o princípio da autodeterminação dos idosos.
Segundo o entendimento, a obrigatoriedade constitui um preconceito por idade (etarismo), o que é proibido pela Constituição Federal de 1988.
Com isso, a partir da decisão proferida pelo plenário do STF, pessoas acima de 70 anos, podem optar por ter um regime de casamento diferente do que a previsão legal no Código Civil, o que deverá ser feita por meio de manifestação legal dos noivos, em cartório, por meio de escritura pública.
E você, concorda com tal decisão?
Caso tenha interesse em obter mais informações, entre em contato conosco, pelo telefone (37) 99182-0080 ou pelo e-mail contato@aradvs.com.br, para que possamos lhe ajudar.
Artigo elaborado pelo Advogado Especialista em Direito Civil, Anderson Rodrigues, sócio do escritório Anderson Rodrigues Advogados Associados – escritório inscrito na OAB/MG 12.209 e CNPJ n°45.020.958/0001-82 – Escritório especialistas em demandas cíveis.