CONTRATO DE VESTING: ALINHANDO INTERESSES EMPRESARIAIS E DE COLABORADORES-CHAVE

O Contrato de Vesting é um mecanismo pelo qual é oferecido a um colaborador de uma empresa o direito de adquirir ou receber quotas societárias da empresa, de forma progressiva, mediante o cumprimento de condições previamente estabelecidas em contrato.

Amplamente utilizado em empresas startups, o contrato de vesting é derivado do direito norte-americano e visa alinhar os interesses da sociedade com os de seus colaboradores-chave, aqueles que detêm conhecimento em áreas específicas e estratégicas da empresa, sendo um instrumento legal que busca garantir a permanência desses colaboradores considerados “talentos”.

É importante esclarecer que o contrato de vesting deve obrigatoriamente conter algumas cláusulas específicas, a saber:

  • Período de Clif: Período pelo qual o funcionário deve permanecer na sociedade antes de adquirir o direito de compra da participação societária;
  • Metas: Estabelecimento das metas a serem alcançadas pelo colaborador para tornar-se sócio;
  • Prazo para aquisição de participação societária pelo colaborador;
  • Preço e condições de pagamento;
  • Cláusula “Bad leaver”: Que concede ao investidor o direito de rescindir o negócio em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais;
  • Cláusula de “Lock-up”: Impede que o sócio aliena ou transfira suas ações ou quotas a terceiros ou a outros sócios durante determinado tempo.

No instrumento contratual de vesting, permanece a autonomia da vontade das partes, sendo indispensável que estas sejam capazes para realizar esta operação.

Por fim, é relevante destacar que o contrato para compra de quotas societárias é uma excelente opção para empresas que possuem poucos recursos ou que estão iniciando suas atividades empresariais, por oferecer aos talentos a oportunidade de tornarem-se sócios.

Caso tenha interesse em obter mais informações, entre em contato conosco pelo telefone (37) 99182-0080 ou pelo e-mail contato@aradvs.com.br, para que possamos auxiliá-lo.

Artigo elaborado pelo Advogado Especialista em Direito Civil e Empresarial, Anderson Rodrigues, sócio do escritório Anderson Rodrigues Advogados Associados – escritório inscrito na OAB/MG 12.209 e CNPJ n°45.020.958/0001-82 – Escritório especializado em demandas cíveis empresariais.

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