Introdução
Médico, se você procura maneiras legais de reduzir os impostos da sua clínica médica, é possível que você já tenha ouvido falar do benefício tributário da equiparação hospitalar para clínicas médicas e se perguntado se sua clínica tem direito a esse benefício. Neste artigo, iremos demonstrar o passo a passo para reduzir a carga tributária e aumentar a lucratividade da sua empresa.
A prestação de serviços médicos está sujeita, em regra, ao recolhimento dos seguintes tributos: IR, CSLL, COFINS, PIS e ISS, representando uma carga tributária extremamente elevada para as empresas da área da saúde, mesmo quando optantes do regime do Simples Nacional que, teoricamente, é mais econômico.
Apesar disso, visando fomentar o direito social à saúde, a União editou a Lei 11.727/2008, estendendo a redução da carga tributária de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para serviços equiparados à hospitalares prestados por particulares, garantindo-se, assim, maior inclusão e a desoneração relativa a encargo constitucional do ente público de promoção à saúde.
Assim sendo, o benefício tributário da equiparação hospitalar para clínicas médicas ganhou força recentemente com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – do Tema repetitivo nº 217/STJ (REsp nº 1.116.399), vinculante para todo o Poder Judiciário do Brasil – no qual se decidiu que o conceito de “serviços hospitalares” previsto no art. 15, §1º, III, “a”, da Lei n. 9.249/95, que abrange também os serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes, ou seja, para alcançar não apenas os serviços prestados no interior do hospital, mas todos aqueles que são voltados à promoção da saúde.
Assim, o STJ considerou que o tratamento fiscal deve ser analisado objetivamente, isto é, devem ser considerados abrangidos por tal descrição legal todos serviços “ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal”, independentemente de estrutura própria.
Dessa forma, como o contribuinte não recebe em seu estabelecimento aviso sobre redução tributária, o que temos visto na prática é que uma grande quantidade de clínicas médicas que se enquadram nos requisitos legais do referido benefício fiscal continua recolhendo IRPJ e CSLL indevidamente, além do valor realmente devido.
O QUE É A EQUIPARAÇÃO HOSPITALAR
A Lei nº 9.249/1995 legisla sobre o IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e em seus artigos 15 e 20, respectivamente, ela esclarece o direito de empresas de saúde à Equiparação Hospitalar e, consequentemente, a pagar menos tributos se algumas condições forem satisfeitas.
QUAL É A REDUÇÃO QUE EQUIPARAÇÃO HOSPITALAR TRAZ?
O incentivo fiscal, ao Equiparar sua Clínica ou Consultório a um Hospital você pode diminuir os impostos de IRPJ de 32% para 8% e os de CSLL de 32% para 12%. O que significa uma diminuição total de quase 70% na carga tributária da sua empresa. O que pode fazer uma grande diferença nos seus investimentos e no crescimento do seu negócio.
Somente para se ter noção em números, elaboramos uma simulação comparando a carga tributária com e sem o benefício da equiparação hospitalar, tendo por base uma receita bruta de R$ 50.000,00 no mês:
Carga Tributária sem Equiparação Hospitalar
TRIBUTO | VALOR | % S/ FAT |
IRPJ (15% x R$16.000,00) | 2.400,00 | 4,8% |
CSLL (9% x R$16.000,00) | 1.440,00 | 2,88% |
TOTAL | 3.840,00 | 7,68% |
Carga Tributária com Equiparação Hospitalar
TRIBUTO | VALOR | % S/ FAT |
IRPJ (15% x R$4.000,00) | 600,00 | 4,8% |
CSLL (9% x R$6.000,00) | 540,00 | 2,88% |
TOTAL | 1.140,00 | 7,68% |
Confrontando as duas formas de apuração, observamos que o cálculo do IRPJ e da CSLL com o benefício fiscal da equiparação hospitalar representou uma economia de R$ 2.700,00, equivalente a 5,4% do faturamento (R$ 50.000,00), em comparação com a apuração sem o benefício fiscal.
Nesse cenário a empresa economizaria R$ 32.400,00 em 12 meses.
É importante observar que essa redução pode chegar em até 7,80%, conforme for aumentando a receita bruta auferida pela empresa, dada a incidência do Adicional de Imposto de Renda quando o lucro presumido for superior a R$ 60.000,00 no trimestre.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS?
- Ser optante do Regime Tributário do Lucro Presumido.
- Ser constituída como sociedade empresária.
- Atender às normas da Anvisa.
- Prestar serviços médicos equiparados à hospitalares (serviços voltados diretamente à promoção da saúde).
QUEM PODE SE BENEFICIAR DA EQUIPARAÇÃO HOSPITALAR?
Clínicas Médicas que prestam serviços equiparados a hospitalares, ou seja, serviços voltados diretamente à promoção da saúde, como por exemplo: exames laboratoriais e de imagens e cirurgias, excluídas meras consultas.
Veja alguns exemplos de procedimentos que podem ser equiparados à hospitalares:
- Cirurgias gerais, tais como: plástica e reparadora, dermatológica, vascular, cardíaca, oftalmológica, ortopédica, otorrinolaringológica, pediátrica, Proctologia, urológica, cardiológica, anestesiologia, etc.
- Transporte aéreo e terrestre de pacientes de UTI.
- Aplicação de toxina botulínica, biópsia de lesões dermatológicas, crioterapia, eletrocauterização de lesões cutâneas, esfoliação química superficial (peeling), infiltração de lesões dermatológicas, retirada de lesões dermatológicas, preenchimento com ácido hialurônico, carboxiterapia, curetagem, infiltração intralesional, sculptra, harmonização facial, lasers, entre outros.
- curativos, vacinas, fisioterapia, remoção de sinais, administração de medicamentos, terapias, internação.
- Atividade de reprodução humana assistida.
- Serviços de Oncologia.
- Transplante capilar, implante de barba, tratamentos capilares, tais como: corticoide Intralesional, microagulhamento, mesoterapia capilar, microinfusão de medicamentos na pele, entre outros.
- Implantes hormonais.
- Exames.
- Procedimentos ambulatoriais.
- Home Care.
*Estão de fora da tributação especial, consultas médicas e atividades de cunho administrativo.
QUEM TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DECORRENTES DA NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO DA EQUIPARAÇÃO HOSPITALAR?
Como dito, toda empresa que de alguma forma preste serviços equiparados à hospitalares, voltados diretamente a promoção da saúde, podem pedir a restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, desde que tenham preenchido os requisitos legais já mencionados em tópico acima nesse período pretérito.
É importante lembrar que, dependendo do caso concreto, será necessário pedir a restituição ou compensação por meio de uma ação judicial, como por exemplo, nos casos em que os serviços não são prestados na própria clínica do contribuinte.
CONCLUSÃO
Por fim, deu pra notar que apesar de ser um ótimo benefício, os requisitos para fazer a Equiparação Hospitalar são trabalhosos. Mas não se preocupe, caso tenha interesse em se adequar a essa regra e ter um abatimento de até 70% de seus impostos nós podemos lhe auxiliar.
Contudo, e preciso alertar que implementação da equiparação hospitalar para clínicas médicas deve ser feita caso a caso, pois será preciso verificar com detalhes todas as atividades que são realizadas pela clínica, bem como toda a documentação, a escrituração fiscal, questões societárias, tributárias, enfim, os trabalhos precisam ser realizados com seriedade, ética e profissionalismo.
Nós, do escritório Anderson Rodrigues Advogados Associados, somos especializados a fazer esse processo, trazendo mais lucro e menos impostos para nossos clientes. E o melhor, tudo dentro do que a Lei determina como certo e desejável para Profissionais de Saúde.
Para saber mais, entre em contato conosco pelo telefone (37) 99182-0080 ou pelo e-mail contato@aradvs.com.br. Estamos prontos pra te ajudar!
Artigo elaborado pela Advogado Especialista em Direito Tributário, Warley Rodrigues, inscrito na OAB/MG 202.888, associado ao escritório Anderson Rodrigues Advogados Associados – escritório inscrito na OAB/MG 12.209 e CNPJ n°45.020.958/0001-82 – Advogados especialistas em demandas tributário empresarial.