CORRIDA PELA EXCLUSIVIDADE DE TERMOS: O EFEITO CRINGE

Muitas empresas, frente à disseminação em massa de determinados termos, optam por depositá-los como marca no INPI. Aqui estamos falando de termos que se popularizam rapidamente e despertam corrida por depósitos de pedidos de registro de marca.

Com a difusão rápida e maciça de informações na internet, vemos certos termos e expressões se popularizarem, rendendo matérias, discussões, vídeos, hashtags e treding topics em diversas redes sociais. Essa tática pode ter um efeito imediato proveitoso, já que uma marca que aproveita esse holofote já nasce para o público como algo conhecido, cabendo ao empresário envidar os meios de publicidade certos para que o termo escolhido seja associado também ao seu produto ou serviço.

Um exemplo recente, e bem controverso, é o uso da expressão inglesa “CRINGE”, não se sabe ao certo como tudo começou, mas do dia para a noite, as redes sociais foram inundadas de posts provocativos, listando gostos considerados vergonhosos ou capazes de gerar vergonha alheia, ou seja, a expressão “CRINGE” tem como sentido literal: ultrapassado, fora de mora, cafona ou vergonhoso.

De todo modo, apesar da imediata tenção que as expressões como essas ganham na mídia e nas redes sociais, a adoção como marca e tentativa de apropriação com exclusividade através de seu depósito no INPI, geram benefícios para a empresa depositante, como a facil divulgação de um nome que está na “boca do povo”.

Por isso, muitas empresas e principalmente pequenos empresários e empreendedores, frente a rápida disseminação de determinados termos na mídia e redes sociais, optam por depositá-los como marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, com o intuito de obter para si a exclusividade do uso comercial para aquele termo ou expressão em determinado segmento.

Caso tenha interesse em obter mais informações a respeito de registro de marcas e termos, entre em contato conosco, pelo telefone (37) 99182-0080, ou pelo e-mail @aradvs.com.br, para que possamos lhe ajudar.

Artigo elaborado pela Advogada Especialista em Direito Civil, Empresarial e Registro de Marcas, Maria Júlia Almeida Peixoto, associada ao escritório Anderson Rodrigues Advogados Associados, escritório inscrito na OAB/MG 12.209 e CNP nº 45.020/958/0001-82 – Escritório especialista em demandas cíveis e empresariais.

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