EXECUÇÃO OU COBRANÇA DE CHEQUE: REQUESITOS E QUAL AÇÃO MAIS ADEQUADA PARA CADA CASO.

Nas relações comerciais, é comum o pagamento mediante uso de cheques. Apesar de não ser a forma de pagamento mais recomendada, haja vista a pouca segurança que o título oferece ao credor comparada as outras formas de pagamento, como cartão de crédito, ainda é muito utilizada, principalmente nos pequenos comércios, ou comércios locais.

Quando se trata de pagamento realizado por meio de cheque, o credor apenas terá certeza de que receberá o valor lançado na cártula, após apresentá-lo ao banco e para compensá-lo, e muitas das vezes o que ocorre é a devolução do cheque por insuficiência de fundos para compensar o valor, ou por ter sido sustado, sendo estes os motivos mais comuns.

Ao deparar com essa situação algumas alternativas de cobrança do valor do cheque são aplicadas, ou pela via judicial ou pela via extrajudicial. Para entender qual a melhor opção o credor deve tomar para recebimento do cheque, são necessárias algumas análises prévias.

Primeiramente pode ser adotada a via extrajudicial para tentar receber o valor lançado no cheque, após entrar em contado com o devedor, caso o mesmo não tenha interesse em realizar o pagamento de forma amigável, existem ações judiciais que se aplicarão a cada caso concreto.

Para tentativa de recebimento de cheque, via judicial, existem as seguintes ações: execução de título extrajudicial, locupletamento ilícito, ação monitória e ação de cobrança.

A ação de execução de título extrajudicial será cabível quando estiver diante de um título que, da data do vencimento não tenham se passado seis meses para ser recebido. Este é o meio mais célere para recebimento de um cheque, uma vez que, nessa situação não há a obrigatoriedade de se comprovar a origem do débito ou negócio jurídico realizado entre as partes, basta que o beneficiário esteja portando o título. Esta ação, costuma ser mais célere, uma vez acontecerá a penhora.

Passados seis meses, contados do vencimento do cheque, o credor ainda não está desamparado, este poderá ingressar com ação de locupletamento ilícito, no prazo de dois anos contados do vencimento do título, e para tanto não é necessário também comprovar a origem da dívida, considerada também, uma ação simplificada.

Passados dois anos do vencimento do cheque resta a tradicional ação de cobrança. O credor poderá se valer desta ação até o prazo de cinco anos contados do vencimento do cheque para tentar receber o valor lançado na cártula. Contudo, neste caso, terá que pormenorizar o negócio jurídico havido entre as partes que originou a dívida.

Existe ainda a ação monitória, com prazo prescricional de cinco anos, contados do vencimento do cheque, que poderá ser utilizada para melhor satisfazer o interesse do credor, sendo este um procedimento específico e também mais célere.

A diferença básica entre a ação de execução e das ações de cobrança é basicamente o rito de cada uma, enquanto na ação de execução ao protocolar o processo, é expedido mandado de citação e penhora, caso o devedor não pague no prazo legal, os atos de penhora já são iniciados imediatamente, o que acelere ainda mais o processo e garante melhor êxito na execução. Já as ações de cobrança o rito é mais extenso, realiza-se audiência de conciliação para tentativa de acordo, abre-se prazo para apresentação de defesa, pode haver caso necessário, audiência de instrução para produção de provas, ou seja, é uma ação que demanda tempo e maior desgaste as partes.

Além disso é necessário analisar se o cheque consta todos os dados necessários para que se torne certo, líquido e exigível, ou seja, é necessário conter a assinatura do emitente, constar o nome do beneficiário, o valor e a data da emissão. Também é importante, no caso de devolução por motivo 11, que o cheque seja apresentado posteriormente e seja devolvido novamente pelo motivo 12.

Destaca-se que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, ou seja, mesmo que tenha sido lançado uma data futura para que o mesmo seja compensado, se o credor apresentar o título ao banco em data anterior aquele pós datada ou na data da sua emissão, o banco é obrigado a compensá-lo.

É importante observar o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução ou outra cabível visto que, a data considerada para tanto é a data em que o cheque foi emitido e não a pós datada. Esses detalhes, quando não observados podem gerar prejuízos ao credor.

Dessa forma, vale sempre atentar aos dados dos títulos que estão sobre a posse do credor para que nenhuma eventualidade cause prejuízo ao credor.  A conferencia do título quando o recebe é de suma importância para garantir o seu recebimento e as datas lançadas são de suma importância para definição da melhor ação cabível e principalmente para evitar a prescrição.

Com esse intuito de proporcionar tranquilidade e segurança aos empresários, que o escritório Anderson Rodrigues Advogados Associados é especialista em demandas empresariais, assim, entre em contato conosco, pelo telefone (37) 99182-0080 ou pelo e-mail contato@aradvs.com.br, para que possamos lhe ajudar.

Artigo elaborado pela Advogada Especialista em Títulos de Crédito, Letícia Campos, inscrita na OAB/MG 215.526, associada ao escritório Anderson Rodrigues Advogados Associados – escritório inscrito na OAB/MG 12.209 e CNPJ n°45.020.958/0001-82 – Advogados especialistas em demandas empresariais.

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