Em decisão recentíssima proferida em abril de 2024, o STF definiu sobre a obrigatoriedade da incidência de PIS/COFINS sobre a locação de bens móveis e imóveis, definindo os Temas de Repercussão Geral 684 e 630.
A tese estabelecida, foi apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que determina a incidência do imposto PIS/COFINS sobre locação de bens móveis/imóveis, quando as receitas decorrerem da atividade de locação.
Em decisão majoritária, os ministros entenderam que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/COFINS, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social.
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