Uma das garantias do devedor previstas no Código de Processo Civil, é a limitação da penhora de conta poupança, ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do Artigo 833, X do CPC, vejamos:
Art. 833 – São Impenhoráveis:
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínis.
Significa dizer que aquela pessoa que seja devedora e tenha valores de 40 salários mínimos depositados em conta poupança e o credor o acione judicialmente, e peça um bloqueio judicial das contas, este valor segundo o código de processo civil é impenhorável.
Segundo o entendimento jurisprudencial, esses valores são impenhoráveis, pois presume-se que são para preservar a reserva financeira da pessoa e para proteger o mínimo existencial do executado, aquele que está sofrendo a ação, ou seja, o devedor dos valores.
Segundo o STJ, o conceito de mínimo existencial é:
“ O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao individuo um mínimo de inserção na “vida” social” (STJ, REsp 1.185.474/SC).
Ocorre que, para além dos valores que se encontram em conta poupança, o STJ em recente entendimento, determinou que a impenhorabilidade até 40 salários mínimos (atualmente
R$56 mil reais), pode ser estendida a valores que estão depositados em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente do devedor.
Para os ministros, a decisão está em linha com a proteção à dignidade da pessoa humana, pois se entende pela manutenção de um valor mínimo para a subsistência do indivíduo, ou seja, para que o devedor possa viver de forma digna.
Os ministros do SJT acrescentam ainda, para ser considerado impenhorável os valores, tem de ser comprovado na ação judicial que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
De outro lado, temos também o credor da ação, que deseja suprir o seu crédito, de forma célere e respeitando o princípio da efetividade da execução.
Com isso, podemos concluir que a decisão trará mudanças nos processos de execução, principalmente para aqueles que possuem valores penhorados abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos.
E você, concorda com o recente entendimento?
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Artigo elaborado pelo Advogado Especialista em Direito Civil e Empresarial, Anderson Rodrigues, sócio do escritório Anderson Rodrigues Advogados Associados – escritório inscrito na OAB/MG 12.209 e CNPJ n°45.020.958/0001-82 – Escritório especialistas em demandas cíveis empresariais.