Ontem, 19 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108). A decisão resolve uma das maiores controvérsias do planejamento patrimonial no Brasil.
Por 9 votos a 2, a Corte decidiu que a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social também se aplica a empresas cuja atividade preponderante é imobiliária, como compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.
O ponto central da discussão
O art. 156, § 2º, I, da Constituição prevê duas hipóteses de imunidade:
- a transferência de bens para integralizar o capital de uma pessoa jurídica;
- a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
O mesmo dispositivo traz uma ressalva para empresas com atividade preponderantemente imobiliária. Por anos, muitos municípios aplicaram essa ressalva às duas hipóteses e negaram a imunidade justamente às holdings patrimoniais.
O STF, seguindo o voto do relator, Ministro Edson Fachin, entendeu que a ressalva alcança apenas o segundo grupo (fusão, incorporação, cisão e extinção). Na integralização de capital, a imunidade vale independentemente da atividade da empresa. Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.
Quem pode se beneficiar
- Famílias e empresários que constituíram ou pretendem constituir holdings patrimoniais ou familiares;
- Empresas que receberam imóveis de seus sócios como integralização de capital;
- Contribuintes que pagaram ITBI nessa situação nos últimos cinco anos, que podem avaliar o pedido de restituição;
- Quem enfrenta cobranças ou autuações em andamento sobre o tema.
O que exige cuidado
A decisão não é um salvo-conduto. Três pontos merecem atenção:
Limite do capital integralizado. Conforme o Tema 796, também do STF, a imunidade se restringe ao valor do capital a ser integralizado. Se o imóvel for transferido por valor superior, o excedente pode ser tributado.
Fraude e simulação. O Tribunal ressalvou que os municípios podem afastar o benefício quando demonstrarem, com provas e caso a caso, fraude ou simulação. Operações sem propósito real ou mal documentadas continuam vulneráveis.
Publicação do acórdão. O texto final da tese ainda será publicado, e eventuais embargos podem discutir a modulação dos efeitos. Quem pretende buscar restituição deve se organizar desde já, inclusive pela contagem do prazo prescricional.
Conclusão
A decisão traz segurança jurídica para uma ferramenta muito usada em planejamento sucessório e organização patrimonial. Ao mesmo tempo, reforça a importância de estruturar essas operações com técnica, documentação adequada e propósito negocial claro.
Se você tem uma holding ou integralizou imóveis em uma empresa nos últimos anos, vale revisar a operação.
Anderson Rodrigues — Anderson Rodrigues Advogados | OAB/MG 191.521


